sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

OAB indefere pedido de inscrição a bacharéis que não passaram pelo exame de ordem

Visando esclarecer aqueles bacharéis em Direito que ainda não tomaram conhecimento do julgamento do mérito, em que foi revogada a liminar concedida pelo desembargador Valdimir Souza de Carvalho, do Tribunal Federal da 15ª Região, a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil publica despacho em que seu presidente, advogado Hélio Vieira fundamenta o indeferimento de inscrição em seus quadros para bacharéis que não prestaram o exame de ordem.

De acordo com levantamento da Comissão de Seleção e Habilitação da OAB Rondônia, pelo menos 35 bacharéis em Direito formalizaram o pedido de inscrição originária sem fazer o exame de ordem. Todos os pedidos de inscrição foram rejeitados com a mesma fundamentação jurídica: o exercício da advocacia só é permitido a partir de aprovação no exame de ordem, conforme disposto no art. 8. inc. IV, da Lei Federal 8.906 [de 04 de julho de 1994).

Veja a seguir a íntegra do despacho:

Processo: 036/11-3
Requerente:

Objeto: Inscrição Originária



DESPACHO


Trata-se, na origem, de requerimento objetivando inscrição na OAB/RO, sem a realização do Exame de Ordem, sustentando, assim, a inconstitucionalidade da exigência de aprovação como condição para a inscrição nos quadros da OAB e permissão para o exercício profissional da advocacia.

Dizem ter cursado Direito em instituição de ensino superior, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC, e obtido êxito em todas as matérias e ao colar grau encontram-se aptos ao exercício da profissão.

A Requerente apresentou ainda a decisão do Desembargador Valdimir Souza Carvalho, do TRF da 15ª Região que declarou o exame de Ordem da OAB inconstitucional, vejamos:

“Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar. “A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação: ‘Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem’, f. 19.“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.’“Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere. A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem. "A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: ‘Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima. Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: ‘A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: ‘A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.’ É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade. Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: ‘A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais....’ E adiante: ‘Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.’ De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)’
“Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei. Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
“A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.
“Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.
“Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídica do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.
“Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão. Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.
" P. I. Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator”.
DECIDO:


Indefiro a inscrição nos quadros da OAB/RO, pelos sequintes fundamentos:
        
A decisão aprensentada pela requerente do TRF 5ª, que declarou a Inconstitucionalidade do Exame de Ordem foi cassada pelo Ministro do STF, Cézar Peluso, in verbis:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERALREGISTRADO : MINISTRO P RESIDENTEREQUERENTE.(S): CONSELHO  FEDERAL  DA  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO BRASILREQUENTE.(S) : ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL  -   SECÇÃO  DO CEARÁADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : RELATOR  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  Nº 00194604520104050000  DO  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOIMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSADECISÃO:  1.  Trata-se   de   pedido   de   suspensão   de   segurança, formulado  pelo   Conselho   Federal   da   OAB   e   pela   Seção   cearense   da Ordem,  contra  liminar   proferida   pelo  relator  nos  autos   do  Agravo  de Instrumento  nº   0019460-45.2010.4.05.0000,   em   trâmite   no   Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi  garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".
Na origem, Francisco Cleuton  Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de  obterem  inscrição  nos  quadros da  instituição. A  liminar  foi  rejeitada pelo  juízo de primeiro grau, sob fundamento de que "(...)  a  Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício  ou profissão  atendidas as qualificações profissionais que a  lei estabelecer", afastaria   interpretação   no   sentido de   suposta   inconstitucionalidade  da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.
Foi   interposto   agravo   de   instrumento,   no   qual   foi   concedida   a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:
"Ao   verificar   a   capacidade   dos   bacharéis   inscritos,   a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame,  na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei."
Os   requerentes   formularam   idêntico   pedido   de   suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No  pedido  de  suspensão,  alega-se,   em  síntese,   que  haveria  grave lesão   à   ordem   pública,   jurídica   e   administrativa.  Sustenta-se,   ainda,   a possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".
2. É caso de suspensão.
De acordo com  o regime legal  de contracautela (Leis  nºs 12.016/09, 8.437/92,   9.494/97   e   art.   297   do   RISTF),   compete   a   esta   Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de   tutela   antecipada,   proferidas   em   única   ou   última   instância,   pelos tribunais locais ou  federais, para  evitar grave lesão à ordem, à  saúde, à segurança e à economia públicas.
A  cognição   do  pedido  exige,   contudo,   demonstração  da   natureza constitucional   da   controvérsia   (cf.  Rcl   nº   497-AgR  ,   Rel.   Min.  Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson  Jobim , DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts.   5º,   XIII, e   84,   da   Constituição   da   República,   que   teriam   sido afrontados  pelo TRF  da 5ª Região,  ao  permitir o exercício da  advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação  nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses  termos, todos  os  bacharéis  que   não  lograram   bom  sucesso  nas  últimas   provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral  da questão constitucional   relativa   ao   condicionamento   de   prévia   aprovação   no exame,  para  exercício  da   advocacia.  Assim,   a   segurança  jurídica,   para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema  Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.
3.  Ante o  exposto,  defiro  o  pedido,  para  suspender  a  execução da liminar   concedida   nos   autos   do  Agravo   de   Instrumento   nº 0019460-45.2010.4.05.0000,   até   o   trânsito   em   julgado   ou   ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência  telex e ofício ao Tribunal  Regional Federal  da  5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento Assinado Digitalmente



Além da cassação da liminar do TRF DA 5ª Região apresentaremos argumentos jurídicos em defesa da legalidade do Exame de Ordem

Assim é que a Lei 8.906/94, em estrita observância ao preceito constitucional, impôs, em seu artigo 8º, diversos requisitos que devem ser preenchidos por aqueles que desejam obter sua inscrição nos quadros da OAB.

O legislador infraconstitucional achou por bem reforçar tal controle, exigindo que o agora bacharel se submeta a um exame de ordem, de acordo com Art. 44 da Lei 8.906/94, in verbis:


Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
(...)
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.


O que faz a Lei nº 8.906/94, portanto, é exigir conhecimentos jurídicos mínimos – específicos para o exercício da advocacia, como a elaboração de peças processuais – para que um bacharel possa se tornar advogado, não bastando para isso a mera conclusão de bacharelado em Direito em instituição oficialmente reconhecida.

Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição.

Com todo respeito, a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB e exercício da advocacia decorre de expressa menção constitucional, porquanto a liberdade de exercício profissional é assegurada pela Constituição, atendidas as qualificações profissionais que a LEI estabelecer em seu art. 5º, XIII.

Em outras palavras: foi a própria Constituição Federal que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões, atribuindo à União a competência legislativa nessa matéria, conforme artigo 22, inciso XVI, vebis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.


No caso do exercício da profissão da advocacia, o legislador federal estabeleceu essas condições por meio da Lei nº 8.906/94, em seus Artigos 3º e 8º (a lei incluiu expressamente a aprovação em Exame de Ordem):


Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
(...)

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV – aprovação em Exame de Ordem;


Assim, não cabe falar em inconstitucionalidade dessa exigência, eis que imposta pelo legislador democrático a partir de expressa autorização constitucional para tanto.

Foi a própria lei --- art. 8º, IV, e § 1º, Lei nº 8.906/94 --- que impôs a exigência de aprovação no Exame de Ordem para fins de inscrição na OAB e exercício da advocacia, porquanto o bacharel em direito não termina a faculdade e cola grau em advocacia, mas apenas em bacharelado em direito. Nasceu da lei, ainda, que o Exame fosse disciplinado por Provimento do Conselho Federal da OAB.

Os Tribunais já pacificaram a matéria ora em discussão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.
I – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, garante o exercício de profissão, estabelecendo que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. (grifo não original)
II - Assim, é de se considerar que o livre exercício da profissão deve ser condicionado às exigências da lei, no caso, a Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – que, em seu art. 8º, inciso IV, estabelece a “aprovação em Exame de Ordem” como sendo um dos requisitos indispensáveis à inscrição do bacharel nos quadros da OAB.
III - Como se vê, não há dúvida quanto à imprescindibilidade de o Bacharel em Direito submeter-se ao Exame de Ordem, caso pretenda habilitar-se ao exercício da advocacia, mesmo porque tal requisito decorre de lei.
IV – Apelação improvida”.
(Apelação Cível nº 2008.51.01.011257-9. Rel. Des. Federal Antônio Cruz Netto. 5ª Turma Especializada do TRF-2. J. unânime em 04.02.2009)


É entendimento amplamente majoritário de nossos Tribunais pela imprescindibilidade da aprovação em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa exercer sua profissão, consoante exigência do art. 84 da Lei n.º 8.906/94. Em sendo assim, a exigência do art. 84. da Lei nº 8.906 é absolutamente compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, mormente ao se considerar que a advocacia não é uma atividade meramente privada, tendo em vista a necessidade de se garantir a todos os jurisdicionados que, ao contratar um advogado, este tenha o mínimo de conhecimento necessário para a prática da advocacia, perquirido através do Exame vergastado.
Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego provimento à Apelação da Parte Impetrante.
(Decisão monocrática na apelação 2008.51.01.005041-0. Rel. Des. Federal Reis Friede. 11.02.2009)


ADMINISTRATIVO. LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB SEM APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM – IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS FAVORÁVEL À RÉ.
 I - Embora seja livre o exercício de qualquer ofício ou profissão é necessário atender-se às qualificações profissionais que a Lei estabelecer, conforme dicção do art. 5º, XIII,CF/88;
II - O exercício da Advocacia exige qualificações específicas que o Candidato tem que atender, nos termos da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, que disciplina a matéria;
III - Sem aprovação no Exame de Ordem resta desatendido requisito imprescindível para a habilitação ao exercício das atividades de Advogado;
IV Fumus bonis iuris favorável à Ré desautoriza a concessão da Medida Liminar;
V - Agravo de Instrumento provido, à unanimidade."
(TRF da 2ª Região, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.000183-0, rel. Juiz França Netto, j. em 24/08/2004).


ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
O objetivo do presente mandado se segurança é o de determinar a autoridade apontada coatora assegure a inscrição do ora apelante nos quadros da OAB, independentemente da realização do Exame da Ordem. - A despeito da alegação de que a Constituição Federal garante a todos a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, tal liberdade não é plena, devendo ser limitada àquilo o que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII, da CF/88).
- No caso, a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB - regulamenta o dispositivo constitucional, ditando normas para o regular exercício da advocacia.
- O artigo 3º determina que a advocacia é atividade privativa dos inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, e impõe (artigo 8º, IV) que, para a inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da entidade, é imprescindível a prévia aprovação no exame de ordem - Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Apelação em MS nº 2003.02.01.040415-6, rel. Des. Paulo Espírito Santo, j. em 17/08/2005).


Esse mesmo entendimento já foi também sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no próprio TRF da 5ª Região, vejamos:

ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - DISPENSA - BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS - NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.
I - Não é lícito confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi.
II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.
III. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
IV. O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contato com os costumes forenses, perde a timidez (Um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto-avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir.
V. A inscrição no quadro de advogados pressupõe, a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VI. ‘O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB."(Art. 9º, § 3º da Lei 8.906/94)
VII. Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.’(Art. 7º, Paragr. único, de Res. 7/94).
(STJ, 1ª Turma, Resp nº 214.671/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 03/06/2003).


Acordão:  AC 486134/SE
OrigemTribunal Regional Federal - 5ª Região
ClasseAC - Apelação Civel
Número do Processo:0002523-05.2009.4.05.8500      Órgão Julgador: Primeira Turma
RelatorDesembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Data Julgamento18/11/2010
Documento nº:246989
Publicações: FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 25/11/2010 - PÁGINA: 322 - ANO: 2010
Decisão: UNÂNIME
Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. EXIGIBILIDADE. REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEI Nº 8.906/94. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS FEDERAIS, NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 8.906/94, AO ESTABELECER EM SEU ART. 8º, IV, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, ATUOU EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 5º, XIII, DA CF/88.
2. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Veja Também:
AMS 200838000292341 (TRF1)
AC 200851010107330 (TRF1)
AG 200802010002644 (TRF1)
AMS 200751010154478 (TRF1)
RE 603583/RG (STF)
AC 461338 (TRF2)
Votantes:
Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA
Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

                  
A exigência do Exame de Ordem, portanto, não viola a Constituição Federal, e não é outro o entendimento majoritário dos Tribunais:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL À LUZ DO ART. 8º, IV, LEI N. 8.906/94. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ORDINÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 5º, XIII, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA(TRF-1ª, AC 199801000358288, 3ª Turma Suplementar, Relator Juiz Julier Sebastião da Silva, decisão unânime, DJ 10/09/2001);  ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM – CONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS ARTS. 5º, XIII; 22, XVI OU 209, II. AUSÊNCIA. - PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. 1- Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da advocacia. 2- Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03). 3- Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional. 4- A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em Exame de Ordem. Assim, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional. 5- Apelação desprovida.(TRF-2ª, AMS 71264, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paul Erik Dyrlund, decisão unânime, DJ 06/06/2008);  ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. EXAME DE ORDEM. INDISPENSABILIDADE. I - O art. 5º, XIII da Constituição da República, norma de preceito completo, condiciona a liberdade ao desempenho de trabalho, ofício ou profissão, às qualificações profissionais estabelecidas em lei. II - O estrangeiro, apesar de exercer a profissão de advogado em seu país de origem, necessita de prévia aprovação no Exame de Ordem para poder exercê-la em território brasileiro, nos termos do art. 8º, IV da Lei 8.906-94. III - Recurso desprovido.(TRF-2ª, AC 193884, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal André Fontes, decisão unânime, DJ 05/07/2001);  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO. LEI Nº 8.906/94.Não é inconstitucional a exigência do exame de ordem prevista no art. 8º da Lei nº 8.906/94. Também, não há direito adquirido dos impetrantes à aplicação das normas que vigiam quando do ingresso no Curso de Direito. (TRF-4ª, AMS 199904010897120, 3ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, decisão unânime, DJ 26/04/2000); 

CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.1.  A CF-88 não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício.  O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada.2.  Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia.3. Agravo provido. (TRF-4ª, AG 199804010637440, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, decisão unânime, DJ 09/12/1998)


Diante do que se expôs, INDEFIRO a inscrição originária nos quadros da OAB/RO, eis que a requerente não preenche os requisitos previstos no texto constitucional, bem como na Lei 8.906/1994.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2011.

                          Intime-se a Requerente.

                             Publique-se.

                            

      HÉLIO VIEIRA DA COSTA
                               Presidente da OAB/RO

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